Igualdade salarial entre mulheres e homens

Mulheres são luzes que iluminam o caminho da igualdade, da justiça e do amor em um mundo que muitas vezes tenta nos apagar. Parabéns pelo dia das mulheres, peça essencial para a construção de uma sociedade mais justa e feliz.Portanto, nessa data, temos a oportunidade ideal para relembrarmos o quão importante é a luta para se alcançar a igualdade de gêneros e alguns dispositivos legais que representam vitórias para as mulheres.

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) já prevê, no seu artigo 461 o seguinte dispositivo:

“Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.”
Apesar da existência de mecanismos há muito consagrados no ordenamento jurídico, recentes dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de 2020, apontam que as mulheres trabalham, em média, três horas por semana a mais do que os homens, combinando trabalhos remunerados, afazeres domésticos e cuidados de pessoas. Mesmo assim, e ainda contando com um nível educacional mais alto, elas ganham, em média, 76,5% do rendimento dos homens.

Além disso, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD), em 2019 a diferença salarial entre homens e mulheres era maior nos cargos de gestão: enquanto os homens ganhavam em média R$ 3.812, as mulheres recebiam em torno de R$ 2.860.

Outra pesquisa realizada pela McKinsey & Company em 2020 apontou que, no mundo todo, as mulheres ganham em média 25% menos do que os homens. No topo da pirâmide corporativa, apenas 29% dos cargos de liderança são ocupados por mulheres.

No entanto, vale ressaltar que as estatísticas podem variar de acordo com o setor de atuação e outros fatores como experiência, qualificação profissional, tempo de trabalho, entre outros.

Em paralelo às estatísticas acima apontadas, encontramos, na Constituição Federal de 1988, princípios constitucionais da igualdade, no art. 5º, I, e da proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, no art. 7º, XXX. O Brasil também tem compromissos no plano internacional, a exemplo da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, como por exemplo a convenção 100 da Organização Internacional do Trabalho, da qual o Brasil é signatário.

O Artigo 2, item 1, da citada convenção determina que “todo País-membro deverá promover, por meios apropriados aos métodos em vigor para a fixação de tabelas de remuneração, e, na medida de sua compatibilidade com esses métodos, assegurar a aplicação, a todos os trabalhadores, do princípio da igualdade de remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor.”

Ainda, em alguns países é possível identificar avanços no sentido da promoção da equiparação salarial entre homens e mulheres ocupantes de mesmos cargos; exemplo é o recente desenvolvimento normativo do Governo da Espanha com a aprovação do Real Decreto 902/2020 que estabelece um sistema de garantia da efetividade do princípio da igualdade de remuneração por trabalho presente na constituição local. Esse é um marco para o combate à discriminação indireta que ocorre em diversos países em que, apesar da previsão constitucional da vedação de exclusão de mulheres no mundo do trabalho, não garantem um sistema de efetivação desse direito ou mesmo vedam expressamente a discriminação salarial em função do gênero.

No Brasil, encontra-se em trâmite o PL 111/2023, de autoria da deputada federal Sâmia Bomfim, com intuito de efetivar, na esfera das relações de trabalho, o princípio constitucional da igualdade entre mulheres e homens. Traduz-se, portanto, na ideia de colocar sob forma mandatória a igualdade consagrada em dispositivos constitucionais e internacionais em normas infraconstitucionais destinadas a prevenir e coibir quaisquer práticas discriminatórias lesivas à dignidade das mulheres, adequando-se, também, aos ditames de tratados e convenções internacionais.

Verifica-se, também em trâmite no congresso nacional, o PL 1558/2021, de autoria do deputado federal Marçal Filho, o qual prevê a incidência de multas ao empregador, e em favor da empregada, que considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional.

Apesar dos diversos dispositivos legais e constitucionais, e a proposição de novas leis com o objetivo de garantir tratamento igualitário entre os sexos, percebe-se, ainda, disparidade no tratamento dispensado às mulheres, fato este que deve ser fiscalizado e coibido, no intuito de alcançarmos uma sociedade mais justa. Para isso, devemos continuar cobrando das autoridades e do poder legislativo a fiscalização e proposição de novos mecanismos, de forma a garantir a posição social e econômica tão merecidas pelo sexo feminino.

Vitor Santana

Diretor Jurídico ABRH-BA

Comissão de Direito Empresarial da OAB-BA

Janaína Abreu

Membro Comitê Jurídico ABRH-BA

Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero da OAB-BA

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