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Domingos e feriados: afinal de contas, o que mudou? – Cruz Campo Lobo Advogados

O mês de julho se aproxima e, com isso, retornam as dúvidas, debates e incertezas acerca da realização do trabalho aos domingos e feriados. É que a portaria 3.665/2023, expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência, entra em vigor em 01 de julho de2025. A referida portaria revoga autorizações automáticas (e permanentes) que permitiam o trabalho em domingos e feriados, anteriormente previstas na portaria 671/2021.

A portaria 671/2021, também do Ministério do Trabalho e Previdência, dentre diversas outras diretrizes, apresentou uma lista de atividades autorizadas a funcionar aos domingos e feriados sem necessidade de negociação coletiva. Por sua vez, a portaria 3.665/2023 retirou a autorização automática para setores do comércio, exigindo previsão em convenção coletiva a partir de julho de 2025.

Esta última, foi publicada em 13 de novembro de 2023, promovendo alterações específicas à regulamentação do trabalho aos domingos e feriados nas atividades comerciais. E, em poucas horas após sua publicação, surgiram notícias, artigos e danças no TikTok tratando do tema, causando um alvoroço e confusão sobre o trabalho aos domingos e feriados.

A velocidade com que as informações e notícias são propagadas atualmente, impulsionadas pelas redes sociais e pelo uso da tecnologia, houve a circulação em massa de informações falsas e/ou equivocadas acerca do trabalho aos domingos e feriados. Em tempos digitais, o engajamento importa mais que o compromisso com o conteúdo e conhecimento a ser transmitido.

E, a primeira informação equivocada girou em torno da divulgação de que o trabalho aos domingos mudou e que necessitaria de autorização sindical para funcionamento. Como mencionado acima, a portaria 3.665/2023 retirou a autorização automática para setores do comércio, exigindo previsão em convenção coletiva.

Ora, sem dúvidas, um dos objetivos da portaria é reforçar o papel dos sindicatos na intermediação da negociação das condições de trabalho, sobretudo em relação à autorização do trabalho nesses dias, eliminando autorizações individuais ou unilaterais por parte do empregador.

Assim, a portaria revoga algumas atividades do comércio que tinham previsão para funcionar aos domingos e tinham autorização permanente. Ou seja, de acordo com a portaria, as atividades do comércio, para o trabalho coincidir com o domingo, exige-se negociação coletiva.

Mas, o que não tem sido dito e não se pode perder de vista que é existe lei que autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, que é a lei nº 10.101/2000. Ou seja, muito embora a portaria tenha revogado a autorização para o trabalho aos domingos das atividades do comércio, por força de lei, a atividade do comércio em geral encontra respaldo para o funcionamento aos domingos sem intervenção sindical.

E quanto aos feriados? Com a revogação das permissões espontâneas, o trabalho em feriados civis ou religiosos no comércio passará a exigir obrigatoriamente previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo, conforme estabelece na lei nº 10.101/2000, mesmo porque a lei somente autoriza o trabalho aos domingos sem interveniência sindical.

Neste sentido, é importante contextualizar e relembrar que a portaria 3.665/2023 foi objeto de sucessivas prorrogações, a fim de garantir tempo para que empresas adaptem seus contratos, escalas e negociem com os sindicatos. Por não ter sido bem recepcionada, de um modo geral, principalmente em razão da inexistência de sindicato em todas as localidades, o que dificulta as negociações coletivas, a portaria foi alvo de prorrogações. E, como era esperado, ontem, no dia 17 de junho de 2025, o Ministério do Trabalho e Previdência prorrogou mais uma vez a vigência da portaria para 01 de março de 2026,. por meio da Portaria 1.066/2025.

Por fim, apesar de mais uma prorrogação, esclarece-se que, o ponto principal a ser reforçado é a distinção entre a revogação das autorizações automáticas pela Portaria 3.665/2023 e a lei nº 10.101/2000 que já autoriza o trabalho aos domingos no comércio em geral sem intervenção sindical, o que muitas vezes é mal compreendido. Para feriados, a negociação coletiva é,de fato, um requisito legal estabelecido para atividades comerciais, ressalte-se, caso a portaria um dia entre em vigor.

Texto por:

Marlos Lobo Sócio-diretor do Cruz Campos Lobo Advogados, Área Trabalhista

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