
Talvez o momento mais indesejado da relação de emprego seja o ato de desligamento do empregado. É que, embora contrato de trabalho diga respeito a uma relação profissional e as partes envolvidas devem agir profissionalmente, desde a contratação até o encerramento do contrato de trabalho, é de se admitir que, por vezes, não é possível se despir do aspecto social e/ou emocional neste momento de ruptura.
A bem da verdade é que, enquanto o contrato de trabalho encontra-se vigente, independentemente das reivindicações de melhores condições de trabalho (sempre presente desde que o capitalismo existe – capital x trabalho), percebe-se que paira uma visão recíproca entre empregado e empregador de que a relação mantida entre estes (profissional e pessoal, inclusive) está em conformidade, vulgarmente chamado de ‘está tudo bem’.
Por esta razão, quando ocorre o fim do contrato de trabalho, quer seja por meio de ato do empregador, que seja por meio de pedido do empregado (demissão), é mais comum do que se imagina o empregador ser tachado de “pior patrão do mundo” e o empregado de “péssimo funcionário”. Tal fato, somente comprova que a tarefa de representar a empresa, na maior parte das vezes, por meio do setor de recursos humanos da empresa, ou a de estar na condição de empregado no momento do desligamento, por mais profissional que seja, reside nas partes o lado humano, social e emocional.
Nesta perspectiva, embora não haja exigência legal quanto à formalidade para a rescisão contratual, os desligamentos costumam ser realizados presencialmente por um empregado (ou mais, até para se ter a presença de uma testemunha), geralmente o superior hierárquico do empregado desligado ou algum profissional do RH/Departamento Pessoal, inclusive em relação àqueles empregados que trabalham na modalidade de home office ou teletrabalho. Mas, o inesperado e avassalador cenário ocasionado pela pandemia do Covid-19, trouxe à tona o questionamento acerca da possibilidade ou não da rescisão contratual ocorrer por meio de ferramentas eletrônicas, notadamente o WhatsApp.
Antes de alcançar uma posição sobre o tema do desligamento por meio de WhatsApp, é importante mencionar que a legislação trabalhista dispensa grandes formalidades no momento da contratação, possibilitando, portanto, a contratação de empregado de forma tácita (verbal). Vale frisar que a contratação verbal do empregado lhe garante os direitos trabalhistas previstos na legislação. Esse seria o primeiro aspecto a ser levado em consideração para se admitir o desligamento pelo meio em questão, pois, se é possível contratar verbalmente, sem a exigência de um ato solene, é factível permitir o desligamento por meio de uma ferramenta de comunicação como este aplicativo.
Além disso, embora muitos não saibam, a legislação trabalhista não é expressa quanto à forma de comunicar a dispensa ao empregado, não havendo menção se deve ser verbal ou escrita, se por meio de carta ou telefonema. A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, somente dispõe que, não havendo prazo estipulado para a duração do contrato de trabalho, a parte (empregado ou empregador) que quiser rescindir o contrato deverá avisar com antecedência mínima de 30 dias.
Aliado ao fato da ausência de previsão legal quanto à forma de desligamento do empregado, não se pode perder de vista que as relações sociais atravessam constantes transformações, não sendo diferente com o mundo do trabalho, que é alvo de transformações pela necessidade de reestruturação dos métodos produtivos, sobretudo com o uso marcante da tecnologia. A propósito, o mundo do trabalho hoje é considerado como a era da Revolução 4.0 (alusão à Revolução Industrial), caracterizada pela modernização estrutural dos meios de produção. Neste contexto, o WhatsApp surge como uma ferramenta de trabalho que encurta distâncias e facilita a comunicação, apresentando-se como uma realidade inegável. Desta forma, em uma empresa cuja comunicação é preponderantemente digital, em que a aprovação em processo seletivo já é feita por WhatsApp, a utilização dessa ferramenta para comunicar a resilição contratual pode ser vista como um procedimento absolutamente natural.
É prudente, portanto, caso a empresa opte por realizar o ato de desligamento através de WhatsApp, que tal medida seja amplamente divulgada pela empresa, a fim de que seja dada ciência aos empregados, bem como seja previsto no regulamento interno da empresa e, o mais importante, a utilização de uma linguagem individualizada, informativa, e que expressa o devido respeito e consideração ao empregado. Para isso, é fundamental a presença na estrutura organizacional da empresa (interna ou externa) a assessoria jurídica especializada.

Marlos Lobo, Advogado, Mestre em Políticas Sociais e Cidadania, Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Sócio do Escritório Cruz Campos Lobo Advogados.


